Federal, estadual e licença: as três réguas do efluente industrial em São Paulo, onde elas divergem e o que conferir na sua planilha de controle.
Quem opera uma estação de tratamento de efluentes em São Paulo responde a mais de uma norma ao mesmo tempo. O risco está em comparar o laudo com a régua errada, ou com uma régua só. Este artigo organiza essas réguas e mostra onde elas divergem.
As três réguas do efluente
1. A federal: Resolução CONAMA nº 430/2011
A Resolução CONAMA nº 430 vale para o país inteiro. O art. 3º diz que o efluente só pode ser lançado diretamente no corpo receptor se obedecer às condições, padrões e exigências dispostos “nesta Resolução e em outras normas aplicáveis”. O art. 16 fixa as condições desse lançamento direto (pH, temperatura, sedimentáveis, vazão, óleos e graxas, flutuantes e DBO) e uma tabela de valores máximos para metais e compostos orgânicos. Os números que mais divergem do estado estão na tabela mais abaixo.
2. A estadual: Decreto Estadual nº 8.468/1976
Em São Paulo, o Decreto nº 8.468/76 regulamenta a Lei nº 997/76 e tem duas tabelas para efluentes:
- artigo 18: lançamento, direto ou indireto, em corpo d’água;
- artigo 19-A: lançamento em sistema público de esgotos provido de tratamento adequado.
O que define qual tabela vale para a sua unidade não é o processo produtivo. É para onde o efluente vai.
3. A sua licença de operação
A CONAMA 430 prevê, no parágrafo único do art. 3º, que o órgão ambiental competente pode, mediante fundamentação técnica, acrescentar condições e padrões ou torná-los mais restritivos. O art. 7º manda o órgão fixar, em norma ou no licenciamento, a carga poluidora máxima de substâncias do processo produtivo.
Na prática, a licença de operação pode trazer condicionantes acima das duas tabelas. A licença pode apertar as tabelas, mas não as afrouxa. As exceções dependem de estudo técnico e, em regra, de autorização do órgão: o lançamento em desacordo com os padrões, em caráter excepcional e temporário, com interesse público motivado e estudo técnico (CONAMA 430, art. 6º); a redução da remoção mínima de DBO com estudo de autodepuração do corpo receptor (CONAMA 430, art. 16, I, g); e, em São Paulo, a autorização da CETESB com base em estudo de impacto ambiental, resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, fixando o tipo de tratamento e as condições do lançamento (Decreto 8.468, art. 18, § 4º).
Onde a federal e a estadual divergem
| Parâmetro | CONAMA 430, art. 16 | Decreto 8.468, art. 18 (corpo d’água) | Decreto 8.468, art. 19-A (rede) |
|---|---|---|---|
| pH | 5 a 9 | 5,0 a 9,0 | 6,0 a 10,0 |
| Materiais sedimentáveis | até 1 mL/L | até 1,0 mL/L | até 20 mL/L |
| Óleos e graxas | minerais até 20 mg/L; vegetais e gorduras animais até 50 mg/L | solúveis em hexano até 100 mg/L | solúveis em hexano até 150 mg/L, sem óleo visível |
| DBO 5 dias, 20 °C | remoção mínima de 60% | máximo de 60 mg/L, ou remoção mínima de 80% no sistema de tratamento | não fixa* |
| Fenol | fenóis totais até 0,5 mg/L | até 0,5 mg/L | até 5,0 mg/L |
* Só se a rede tiver tratamento adequado. Sem isso, valem os padrões do art. 18 e mais algumas exigências do próprio 19-A (ver a seção sobre rede coletora).
Para quem lança em corpo d’água em São Paulo, as duas primeiras colunas valem ao mesmo tempo. A CONAMA 430 exige o cumprimento do que está disposto “nesta Resolução e em outras normas aplicáveis” (art. 3º), e o decreto estadual é uma dessas normas.
A DBO é o exemplo mais claro. A resolução federal pede remoção mínima de 60%. O decreto paulista pede no máximo 60 mg/L, ou remoção mínima de 80%. Uma planilha que confere só os 60% de remoção pode mostrar a unidade dentro da regra federal e fora da estadual.
Em óleos e graxas, a diferença é de critério, não só de valor. O decreto mede o total de substâncias solúveis em hexano; a resolução fixa limites por fração, separando óleos minerais de óleos vegetais e gorduras animais. Um efluente com 60 mg/L de óleo mineral fica dentro dos 100 mg/L estaduais e fora dos 20 mg/L federais. O controle precisa responder aos dois.
Cumprir as tabelas não encerra a conformidade. O efluente também não pode deixar o corpo receptor em desacordo com o seu enquadramento (CONAMA 430, art. 5º; Decreto 8.468, art. 18, § 1º), nem causar ou ter potencial de causar efeito tóxico aos organismos aquáticos, conforme os critérios do órgão ambiental (CONAMA 430, art. 18).
Rede coletora: limites mais brandos, com condições
A tabela do art. 19-A é mais permissiva em vários limites numéricos. Ela vem, porém, com condições que costumam passar despercebidas.
- A rede precisa ter tratamento adequado na outra ponta. O art. 19-A vale para sistema de esgotos “provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados”. Pelo § 4º, o tratamento é considerado adequado quando, a critério da CETESB, atende às finalidades pretendidas, ou quando existe plano e cronograma de obras aprovados pelo Governo Federal ou Estadual. Se não for o caso, o § 3º manda aplicar os padrões do art. 18 e ainda algumas exigências do próprio 19-A: ausência de solventes e inflamáveis, ausência de despejos que obstruam a rede, sulfeto até 1,0 mg/L, sulfato até 1.000 mg/L e ausência de águas pluviais.
- Lançar na rede não dispensa tratar. O art. 19-B sujeita os efluentes não sanitários a pré-tratamento que os enquadre no art. 19-A.
- A operadora da rede pode mexer em parte dos limites. Vale para óleos e graxas (inciso IV) e para as concentrações máximas do inciso VIII (metais, cianeto, fenol, sulfeto, sulfato e outros). Em casos específicos, ela pode admitir alteração desses valores, desde que o sistema continue funcionando bem (§ 1º), ou reduzi-los e fixar limites para outras substâncias, se alguma substância puder prejudicar o sistema (§ 2º). Nos dois casos, comunica à CETESB.
- A tabela da rede tem exigências que a do corpo d’água não tem. Além das do item 1: regime de lançamento contínuo de 24 horas por dia e ausência de substâncias potencialmente tóxicas ao tratamento biológico.
Há ainda a regra de destino: onde houver sistema público de esgotos em condições de atendimento, o efluente deve ser lançado nele, salvo impossibilidade técnica comprovada perante a CETESB, que pode autorizar o lançamento em corpo d’água apenas transitoriamente (art. 19, §§ 1º e 3º).
Além dos limites: o que a norma cobra de quem lança em corpo d’água
Atender aos números não basta. A CONAMA 430 também cobra rotina e registro das fontes que lançam em corpos receptores:
- Automonitoramento (art. 24). O responsável pela fonte deve fazer controle periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com amostragem representativa. O órgão ambiental pode definir critérios e procedimentos, e pode dispensar fontes de baixo potencial poluidor mediante fundamentação técnica.
- Quem coleta e quem analisa (arts. 25 e 26). Coleta e análise seguem normas específicas, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Os ensaios são feitos em laboratório acreditado pelo INMETRO (ou por organismo signatário do mesmo acordo de cooperação), ou em laboratório aceito pelo órgão ambiental.
- Declaração de Carga Poluidora (art. 28). Deve ser apresentada ao órgão ambiental até 31 de março, referente ao ano anterior. A cópia assinada, com a respectiva ART, e os laudos que a fundamentam ficam arquivados no empreendimento. O órgão pode definir critérios e informações adicionais, e pode dispensar a declaração para fontes de baixo potencial poluidor.
O art. 24 fala em efluentes lançados nos corpos receptores, e o art. 28 em fontes poluidoras dos recursos hídricos. Para quem lança em rede coletora, vale confirmar na licença e com a operadora o que se exige.
A conferência de dez minutos
Antes de discutir dosagem, produto ou tecnologia, vale responder a seis perguntas:
- Qual é o ponto de lançamento declarado na licença: corpo d’água ou rede coletora?
- Se é rede: o sistema tem tratamento considerado adequado, ou plano de obras aprovado?
- Se é corpo d’água: a planilha de controle compara os resultados com a regra federal e com a estadual?
- As condicionantes da licença estão na planilha, somadas às tabelas, e não no lugar delas?
- Os laudos vêm de laboratório acreditado ou aceito pelo órgão, com coleta sob responsável habilitado?
- Se lança em corpo d’água: a Declaração de Carga Poluidora é exigida da sua unidade? Se é, a deste ano foi entregue até 31 de março?
Quem responde às seis com segurança tem a base da conformidade em ordem. Quem trava em alguma já sabe por onde começar.
Conclusão
Para quem lança em corpo d’água em São Paulo, a norma de efluentes não é uma tabela, são três: a federal, a estadual e a da licença. Elas se somam parâmetro a parâmetro e, em regra, vale a mais restritiva. As exceções dependem de estudo técnico e, quase sempre, de autorização do órgão ambiental. Para quem lança em rede, a tabela é a do art. 19-A, sujeita à condição da rede e aos ajustes da operadora.
Conferir o controle contra a régua certa leva minutos e evita o tipo de desconformidade mais frustrante: a da empresa que trata, mede, registra e mesmo assim está fora do padrão.
Se quiser revisar a planilha de controle da sua unidade com a equipe técnica da Dioxsan, fale com a gente.
Fontes: Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011 (DOU de 16/05/2011), arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 16, 18, 24, 25, 26 e 28. Decreto Estadual nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com a redação atualizada, arts. 18, 19, 19-A e 19-B. Os artigos citados trazem outros parâmetros além dos mostrados na tabela.

